Afinal, o que é a terceirização do trabalho?
A terceirização do trabalho pode ser entendida como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora (contratante) a empresas prestadoras de serviços. Trata-se de tema que sempre desperta debates e controvérsias. Por isso, neste texto, propomos a sua análise em termos estritamente técnicos e jurídicos.
Entre a empresa tomadora (contratante) e a prestadora de serviço é firmado um contrato de natureza civil ou empresarial (contrato de prestação de serviços). Diversamente, entre a empresa prestadora de serviço e o empregado é firmado o contrato de trabalho. O vínculo de emprego, assim, existe entre o empregado e a empresa prestadora de serviço, mas aquele presta o serviço à empresa tomadora (contratante).
Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), era lícito terceirizar apenas as atividades-meio, e nunca as atividades-fim das contratantes, conforme estabelecia o inciso III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, a lei da Reforma Trabalhista (que vigora desde 11.11.2017) trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Entende-se por atividade-fim da empresa aquela identificada no objeto social do contrato social, ou seja, aquela ligada diretamente ao produto final. As demais atividades intermediárias, que nada tem em comum com a atividade-fim, são consideradas como atividades-meio.
Para ficar um pouco mais claro o que são atividades-fim e atividades-meio, podemos tomar como exemplo o funcionamento de uma escola. As aulas são suas atividades-fim, e as demais atividades da instituição – como a secretaria, a limpeza ou a segurança – seriam atividades meio. Antes da Reforma Trabalhista, apenas os postos de trabalho da segunda categoria poderiam ser terceirizados. Após ter entrado em vigor a Lei 13.467/2017 até mesmo os professores do nosso exemplo poderia ser contratado através de empresas prestadoras de serviços.
Vale ressaltar que, como a terceirização da atividade-fim foi considerada válida a partir de novembro/2017, ou seja, os fatos ocorridos antes da reforma ainda poderão ser julgados conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.
Mesmo diante desta inovação quanto à terceirização, é necessário que as empresas tomadoras de serviços adotem critérios na contratação da empresa prestadora de serviços, acompanhando, inclusive, a evolução do vínculo laboral daqueles empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas.
Ainda assim, salvo no caso de trabalho temporário, entende-se que a intermediação de mão de obra não deve ser admitida, por resultar em fraude ao vínculo de emprego com o efetivo empregador. Desse modo, a terceirização deve envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta. É de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para a escolha das empresas terceirizadas, buscando referências da mesma perante outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira, entre outras medidas.
Logo, tanto para o empregado, quanto para a empresa tomadora, a contratação de empresa idônea é fundamental.
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