Blog

Afinal, o que é a terceirização do trabalho?

terceirização do trabalho pode ser entendida como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora (contratante) a empresas prestadoras de serviços. Trata-se de tema que sempre desperta debates e controvérsias. Por isso, neste texto, propomos a sua análise em termos estritamente técnicos e jurídicos.

 

Entre a empresa tomadora (contratante) e a prestadora de serviço é firmado um contrato de natureza civil ou empresarial (contrato de prestação de serviços). Diversamente, entre a empresa prestadora de serviço e o empregado é firmado o contrato de trabalho. O vínculo de emprego, assim, existe entre o empregado e a empresa prestadora de serviço, mas aquele presta o serviço à empresa tomadora (contratante).

 

Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), era lícito terceirizar apenas as atividades-meio, e nunca as atividades-fim das contratantes, conforme estabelecia o inciso III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, a lei da Reforma Trabalhista (que vigora desde 11.11.2017) trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

 

Entende-se por atividade-fim da empresa aquela identificada no objeto social do contrato social, ou seja, aquela ligada diretamente ao produto final. As demais atividades intermediárias, que nada tem em comum com a atividade-fim, são consideradas como atividades-meio.

 

Para ficar um pouco mais claro o que são atividades-fim e atividades-meio, podemos tomar como exemplo o funcionamento de uma escola. As aulas são suas atividades-fim, e as demais atividades da instituição – como a secretaria, a limpeza ou a segurança – seriam atividades meio. Antes da Reforma Trabalhista, apenas os postos de trabalho da segunda categoria poderiam ser terceirizados. Após ter entrado em vigor a Lei 13.467/2017 até mesmo os professores do nosso exemplo poderia ser contratado através de empresas prestadoras de serviços.

 

Vale ressaltar que, como a terceirização da atividade-fim foi considerada válida a partir de novembro/2017, ou seja, os fatos ocorridos antes da reforma ainda poderão ser julgados conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.

 

Mesmo diante desta inovação quanto à terceirização, é necessário que as empresas tomadoras de serviços adotem critérios na contratação da empresa prestadora de serviços, acompanhando, inclusive, a evolução do vínculo laboral daqueles empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas.

 

Ainda assim, salvo no caso de trabalho temporário, entende-se que a intermediação de mão de obra não deve ser admitida, por resultar em fraude ao vínculo de emprego com o efetivo empregador. Desse modo, a terceirização deve envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta. É de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para a escolha das empresas terceirizadas, buscando referências da mesma perante outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira, entre outras medidas.

 

Logo, tanto para o empregado, quanto para a empresa tomadora, a contratação de empresa idônea é fundamental.

Compartilhe este post:

Facebook
WhatsApp
LinkedIn

Você pode gostar também

Estagiários têm direito a férias remuneradas? Veja o que diz a lei

Se o período do estágio for igual ou maior do que 1 ano, os estagiários tem direito a férias remuneradas.   Segundo a lei nº 11.788 (Lei do Estágio), essa é uma[...]

A LGPD e o Dano Moral: Qualquer violação à Lei Geral de Proteção de Dados gera indenização?

Inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR, na sigla em inglês), criado em 2018, que trata da segurança de informação dos cidadãos europeus, a Lei Geral de[...]