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Estagiários têm direito a férias remuneradas? Veja o que diz a lei

Se o período do estágio for igual ou maior do que 1 ano, os estagiários tem direito a férias remuneradas.

 

Segundo a lei nº 11.788 (Lei do Estágio), essa é uma etapa do processo educativo desenvolvida em ambiente profissional que visa à preparação para o mundo do trabalho.

 

Sobre o período de férias para estagiário, o artigo 13 diz que:

 

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

Isso quer dizer que o estagiário tem direito a 30 dias de recesso a cada 12 meses de estágio.

 

Quando o período de estágio for inferior a doze meses, o mesmo artigo 13, inciso II, dispõe que:

Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Ou seja, o estagiário tem direito à proporção dos dias trabalhos. Basta fazer uma regra de três simples. Por exemplo, se você trabalhar 3 meses (90 dias), terá direito a aproximadamente 7 dias de férias.

 

Quanto à remuneração das férias, irá depender do tipo de estágio. Isto porque, segundo a lei, há duas modalidades de estágio: o estágio obrigatório (previsto como atividade obrigatória do curso superior) e o estágio não obrigatório. No primeiro, a remuneração é facultativa. No segundo, a remuneração é indispensável.

 

Em relação às férias para estagiário, segundo o inciso II do artigo 13, o recesso deverá ser remunerado se o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Ou seja, se o estagiário não tiver remuneração, o recesso, portanto, não será remunerado.

 

Ressalte-se, ainda, o fato de que os direitos do estagiário fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, não está explícita na Lei do Estágio a possibilidade de venda das suas férias, como ocorre na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

 

Mas, sendo estágio remunerado, ele sempre receberá pelo benefício. Quanto ao abono, o estagiário não recebe 1/3 do valor correspondente ao valor do salário acrescido às férias. Isso está previsto apenas na CLT. Portanto, não se aplica ao estagiário.

 

Finalmente, é importante registrar que, segundo a Lei do Estágio, o recesso para estagiário deve, preferencialmente, acompanhar o recesso do calendário escolar.

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